A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um supermercado de São José (SC) pague em dobro pelos domingos trabalhados por empregadas que não receberam folga quinzenal, conforme exige a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão do colegiado reforça que a regra específica da CLT sobre o revezamento quinzenal para o trabalho feminino aos domingos tem prevalência sobre a Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.
O caso
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São José/SC entrou com a ação judicial alegando que as funcionárias trabalhavam na escala 2×1 – dois domingos de trabalho para um de descanso – em desacordo com a CLT, que prevê uma escala 1×1, ou seja, um domingo de trabalho para um de folga. O sindicato pediu o pagamento em dobro pelos domingos extras e um adicional de 100%.
O supermercado, por sua vez, argumentou que a Constituição permite folgas semanais em qualquer dia, sem distinção de gênero, e que a escala aplicada era legal.
Decisões judiciais
O juízo de primeira instância concordou com o pedido do sindicato e determinou o pagamento em dobro pelos domingos irregulares, considerando válida a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão, mas excluiu o adicional de 100%, pois as funcionárias já tinham folga semanal.
A 4ª Turma do TST, no entanto, rejeitou o pagamento em dobro, argumentando que a folga dominical é preferencial, mas não obrigatória. Diante disso, o sindicato recorreu à SDI-1, que decidiu a favor das empregadas, confirmando que a norma da CLT sobre revezamento quinzenal prevalece.
Conclusão
Com a decisão final da SDI-1, o supermercado deverá pagar em dobro pelos domingos trabalhados fora da escala quinzenal. A legislação específica sobre o trabalho feminino prevaleceu sobre a regra geral do setor de comércio.
- Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031