A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Maria Letícia Pozzi Buassi, que condenou uma mulher por incendiar agência bancária. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo os autos, a ré ficou contrariada por não conseguir realizar uma operação no banco e ateu fogo no estabelecimento. O incêndio causou perda de seis caixas eletrônicos, além de danos à fiação do prédio. A ação ficou registrada em imagens do circuito de monitoramento interno da agência e a mulher confessou o crime, alegando estar embriagada.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Cruz, afastou o pleito de desclassificação para a forma culposa ou para o crime de dano, uma vez que o conjunto probatório atestou a intencionalidade nas ações da ré.
“As elementares do delito contra a incolumidade pública restaram demonstradas, na medida em que, ao incendiar intencionalmente a agência do banco, a apelante expôs a perigo a vida, a integridade física de vizinhos e clientes, bem como o patrimônio público, caracterizado o dolo na conduta da agente”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Luiz Antonio Cardoso. A decisão foi tomada por unanimidade.
Apelação nº 1500414-10.2021.8.26.0576