O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 9.059/23, de Marília, interior de São Paulo, que obrigam escolas públicas e privadas a disponibilizarem cadeiras de rodas em suas instalações.
Foi reconhecida a inconstitucionalidade apenas de trecho que prevê suspensão do alvará de funcionamento para instituições que descumprirem a norma, medida que fere princípios da proporcionalidade e razoabilidade e prejudica o ano letivo. A decisão foi unânime.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não há invasão à competência concorrente da União e dos Estados, uma vez que o texto não contraria o regramento federal e observa interesses locais, tampouco há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que a lei não envolve atos de gestão, organização e funcionamento da Administração. Segundo a magistrada, a norma “disciplina interesse de parcela da população, cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”.
“Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade reduzida que frequente escolas públicas e privadas, cujos direitos devem ser atendidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.
Direta de inconstitucionalidade nº 2087669-23.2024.8.26.0000