A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem identificado pelas iniciais C.R.A. pelo crime de discriminação sexual, em decisão da 1ª Vara de Pitangueiras, na região de Ribeirão Preto. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.
De acordo com os autos, os envolvidos estavam no camarote da festa do peão da cidade. Em dado momento, o réu pensou que a vítima havia insultado sua esposa e passou a ofender o homem com termos homofóbicos.
O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, enfatizou que a questão ganhou contornos de discriminação e preconceito contra homossexuais quando o réu gritou as expressões injuriosas, incitando, mesmo que indiretamente, terceiros a adotarem o mesmo comportamento.
O magistrado também pontuou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o crime de homofobia e transfobia e decidiu que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos crimes definidos na Lei nº 7.716/89. “Assim com a atitude do réu em proferir ofensas à vítima de conteúdo homofóbico em evento público, demonstram o dolo na sua conduta, em especial em incitar a discriminação ou preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 é de rigor”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi por maioria de votos.