A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de discriminação sexual, em decisão da 1ª Vara de Pitangueiras. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.
De acordo com os autos, os envolvidos estavam no camarote da festa do peão da cidade. Em dado momento, o réu pensou que a vítima havia insultado sua esposa e passou a ofender o homem com termos homofóbicos.
O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, enfatizou que a questão ganhou contornos de discriminação e preconceito contra homossexuais quando o réu gritou as expressões injuriosas, incitando, mesmo que indiretamente, terceiros a adotarem o mesmo comportamento.
O magistrado também pontuou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o crime de homofobia e transfobia e decidiu que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos crimes definidos na Lei nº 7.716/89.
“Assim com a atitude do réu em proferir ofensas à vítima de conteúdo homofóbico em evento público, demonstram o dolo na sua conduta, em especial em incitar a discriminação ou preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 é de rigor”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1500376-29.2019.8.26.0459