O Juiz da 1ª Vara Criminal de Araçatuba, Roberto Soares Leite revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do mecânico A.S.G., preso no sábado passado (8), em Araçatuba (SP), durante uma ação do BAEP (Batalhão de Ações Especiais de Polícia) no bairro Chácaras TV. Com a decisão, o alvará de soltura foi expedido na quarta-feira (12)e o mecânico deixou a cadeia de Penápolis no mesmo dia.
O pedido de revogação da prisão preventiva pelo feito pelo advogado criminalista Jair Moura. A defesa alegou que a busca domiciliar realiza na ocasião não preenche os requisitos do artigo 244 do CPP. A redação do artigo diz: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
A prisão
A prisão ocorreu na residência do indiciado, na Travessa Maisa Matarazzo. A.S.G. foi surpreendido na frente de casa ao sair para fumar um cigarro de maconha. Os policiais que realizavam uma abordagem na mesma via, perceberam o consumo da droga e abordaram o mecânico na calçada de casa. Em seguida, os militares entraram na residência e encontraram sobre um armário várias porções de maconha que pesaram cerca de 1,8 kg.
Em depoimento no plantão policial, o acusado disse que a maconha era para consumo próprio. Os policiais argumentaram que a mulher do acusado autorizou a entrada na casa. Porém, o acusado disse que essa autorização não existiu.
“É nula a busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial, com fulcro exclusivamente no feeling policial, sem realização de diligência complementares”, argumentou o advogado.
O advogado disse que o seu cliente não registra antecedentes criminais e que possuí moradia e emprego digno. Além disso, ele argumentou que não foram acostados aos autos certidão circunstanciada da diligência, ou seja fotografias e ou vídeos de vigília anterior, demonstrando a movimentação de pessoas na casa, entre outras ações.
“A ‘fundada suspeita’ decorre de ação ou omissão do abordado, e não simplesmente porque o agente público ‘não foi com a cara’, ‘cismou’, ‘intuiu’ ou porque o lugar é perigoso, pelos trajes do submetido, cor, a saber, por estigmas e avaliações subjetivas, não configurando desobediência a negativa imotivada, sob pena de nulidade da abordagem e, também, prejuízo à licitude da prova”, observou.