A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Koga Guimarães, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante voo. O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.
O autor é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho Guarulhos – Houston. Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada em regras regidas pela lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.
A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu voto, o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir – desestimular – o fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100