Nesta terça e quarta-feira, 25 e 26, o STF descriminalizou o porte de até 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas para uso pessoal. Isso significa que quem for abordado com essa quantidade de cannabis não ficará sujeito a sanções penais, apenas administrativas. Entenda as consequências práticas dessa nova configuração do ilícito.
Penalidades
Conforme decisão do Supremo, com a eliminação dos efeitos criminais, a aplicação do art. 28 da lei de drogas se limitará ao disposto nos incisos I e III:
- Advertência sobre os efeitos da droga; e
- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A prestação de serviços à comunidade (inciso II do mesmo dispositivo), considerada uma pena corporal de natureza criminal, foi afastada das consequências administrativas. Além disso, outras repercussões criminais, como o registro de antecedentes e a reincidência, também são eliminadas.
Apreensão da substância
Apesar da descriminalização, o usuário não poderá manter a maconha. O STF determinou que a autoridade policial apreenderá a substância. No item três da tese, a Corte estabeleceu:
“3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.”
Regra de confusão?
O item três gerou debate entre os ministros. Alexandre de Moraes expressou preocupações sobre como os policiais deverão atuar na nova realidade:
“Se é porte para uso próprio, o item três diz corretamente que não poderá se lavrado auto de prisão em flagrante […] até aí não há nenhum problema, mas deverá notificar o autor do fato para comparecer em juízo. Qual juízo? Porque a polícia vai ficar perdida“, questionou o ministro, pedindo uma regra de transição mais clara. “Nós temos que verificar que há centenas de casos por dia […] vai notificar quem?“, completou.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o relator, ministro Gilmar Mendes, havia estabelecido no dispositivo do acórdão que, até a fixação de um novo rito, a competência para julgar o uso de maconha será dos Juizados Especiais Criminais e, na falta deles, dos Juizados Especiais Cíveis. Barroso explicou que a vedação de termos circunstanciados foi uma tentativa de afastar o usuário da delegacia.
“Não, mas ministro Barroso, com todo respeito […] a pessoa vai ser levada para onde? Para lugar nenhum. Apreende a droga, faz uma notificação no meio da rua, não existe, esse procedimento, é impossível“, rebateu Moraes.
Moraes ainda questionou como o policial deverá proceder após apreender a droga, sugerindo que fosse feito um auto de apreensão, assinado pelo usuário, e que, por hora, ele continue a ser encaminhado para a delegacia, para a pesagem da maconha. A medida seria mantida até que o CNJ ou Congresso Nacional fixassem um novo procedimento ou estabelecimento civil-administrativo adequado.
Veja o debate:
Presunção relativa
A decisão do STF também estabelece que o porte de maconha na quantidade estipulada gerará uma presunção relativa de que se trata de porte para uso pessoal.
A presunção poderá ser contestada se houver outros elementos que indiquem tráfico, como a forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e contatos de usuários ou traficantes no celular.
Dessa forma, mesmo com menos de 40g, o indivíduo poderá ser acusado de tráfico se outros indícios estiverem presentes.