A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de prisão domiciliar a idoso que cumpre pena por homicídio qualificado em regime fechado. O médico foi condenado a 22 anos e oito meses de reclusão em processo que tramitou na Justiça Estadual de Minas Gerais, por coordenar central irregular de transplantes e fraudar exames simulando a morte encefálica de criança para extrair órgãos.
Como a prisão ocorreu em São Paulo, a defesa pediu para que o réu continuasse a cumprir a pena no estado, o que foi aceito pelo TJMG. Desde então, o processo de execução criminal tramita no Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) de São José dos Campos – 9ª RAJ. O sentenciado alegou ter a saúde fraca em razão de doenças que exigem tratamento especializado.
O relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, destacou em seu voto que a Lei de Execução Penal estabelece, como requisito para o deferimento da prisão domiciliar, que o sentenciado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos. O magistrado afirma que a pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva, com a transferência do condenado para regime menos gravoso quando tiver cumprido parte da pena no regime anterior, sendo vedada a progressão por salto. “Assim, considerando que o agravante foi condenado a pena cujo regime inicial estabelecido foi o fechado, o pedido de prisão albergue domiciliar não poderia mesmo ter sido deferido, sob pena de caracterizar verdadeira progressão per saltum, que não encontra previsão legal no nosso ordenamento jurídico”, escreveu.
Em relação ao estado de saúde do réu, Klaus Marouelli Arroyo apontou que os exames e demais documentos juntados não demonstram piora do quadro de saúde do réu nem comprovam complicações que justifiquem a prisão domiciliar, uma vez que ele tem suporte médico e é acompanhado por equipe de saúde.
Os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.