A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz Leonardo Lopes Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao próprio cachorro (artigo 32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98).
A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo período.
Segundo os autos, o animal veio a óbito em virtude da negligência da tutora no tratamento de um quadro de leishmaniose, bem como pela falta de cuidados básicos como alimentação, hidratação e higiene.
O relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas nem mesmo diante da alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com o tratamento.
“O cachorro não estava apenas doente e medicação era apenas mais uma de suas necessidades; ao revés, a ré não se preocupou em hidratar ou alimentar o animal, oferecendo-lhe água e comida e mantendo-o em ambiente adequado e limpo. Foi encontrado desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente insalubre, o que denota que a acusada foi mesmo desidiosa, displicente e indiferente quanto aos cuidados básicos do animal, revelando comportamento cruel e desumano”, escreveu o magistrado em seu voto.
“O fato de o animal ter doença grave e que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de escudo para o tratamento cruel”, concluiu o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi por unanimidade de votos.