A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Itapeva, interior de São Paulo, proferida pelo juiz Fabrício Augusto Dias, que condenou homem a indenizar a filha, por danos morais, após abuso sexual. A reparação foi fixada em R$ 50 mil.
Segundo os autos, a menina, que tinha quatro anos à época dos fatos, passava os finais de semana na casa do pai e, num desses dias, foi abusada sexualmente por ele. Laudo médico constatou o abuso e a menina sofreu danos psicológicos. O homem foi condenado em processo que apurou o crime.
Para o relator do recurso, Benedito Antonio Okuno, apesar da sentença criminal não ter transitado em julgado, a responsabilidade civil independe da criminal e os fatos foram suficientemente comprovados.
“Pelos depoimentos colhidos nos autos criminais, bem como por todo o conjunto de provas, é possível concluir que a autora foi vítima de violência sexual praticada pelo réu. O constrangimento experimentado que atingiu seus direitos de personalidade foram suficientes para gerar graves sequelas à menor, que faz acompanhamento psicológico. Assim, evidente a dor e sofrimento causado à vítima autora, que gerou abalo moral indenizável, bem como o nexo de causalidade existente”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. A decisão foi unânime.