O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa não deverá pagar indenização por dano moral a um trabalhador que foi dispensado enquanto enfrentava um diagnóstico de depressão. O desembargador Eduardo Pugliesi foi o responsável por analisar o caso, concluindo que não existiam elementos suficientes para estabelecer um nexo causal entre a demissão e a condição de saúde do empregado, essencial para caracterizar a dispensa como discriminatória.
O caso chegou ao TST após um segurança, diagnosticado com ansiedade e depressão e em tratamento médico, ser demitido e buscar reparação na justiça, alegando que sua dispensa teria sido um ato discriminatório. A primeira instância julgou os pedidos improcedentes, mas a decisão foi reformada em segunda instância, que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por entender que a dispensa de um empregado enfermo configurava dano moral.
Contudo, ao analisar o recurso da empresa, o TST aplicou os princípios da responsabilidade subjetiva, baseados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a presença de conduta do agente causador do dano, dano efetivo e um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além de dolo ou culpa. A decisão destacou que o acórdão regional não conseguiu estabelecer esses elementos, especialmente o nexo causal direto entre a demissão e a doença do empregado.
Dessa forma, o TST reformou a decisão anterior, excluindo a empresa da condenação ao pagamento de compensação por dano moral e restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos do trabalhador.
- Processo: 360-25.2022.5.17.0014
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