O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu afastar das funções e instaurar revisão disciplinar para apurar o caso de um juiz de Direito de Araçatuba (SP), que bateu na esposa e não prestou socorro. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (5), durante a 2ª sessão ordinária de 2024 do CNJ.
Os fatos ocorreram em 2021. As agressões sofridas pela mulher envolvem lesão na coluna, fratura e edema no crânio. Na época, ela ficou duas semanas internada e mais de um mês incapacitada.
No TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), foi aplicada pena de censura ao magistrado. Para o relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a gravidade das agressões demanda análise apurada para verificar se o caso demanda sanções mais graves.
Após debates, a decisão dos conselheiros foi unãnime, tanto pelo afastamento do magistrado quanto pela revisão.
As agressões
O casal foi casado por 16 anos e tem um filho, à época com 11 anos. Ambos teria discutido no dia anterior, quando a mulher teria ameaçado sair de casa, motivo que causou a briga no dia seguinte.
Segundo narrado, o homem teria torcido a mão da mulher, apertou seus braços e a chacoalhou, lhe desferiu um golpe na altura do peito e um forte empurrão, que fez com que ela batesse as costas em uma bancada de madeira, e caiu em seguida, batendo a cabeça no chão.
À polícia, ela afirmou que, além de violência física, com diversos empurrões, sofria violência psicológica (ele dizia que ela estava gorda).
Ao TJ-SP, ela disse que, após a agressão, o homem afirmava: “Quer ir embora? Quem vai embora sou eu”. Ela, por diversas vezes, disse que estava machucada e implorou por ajuda, mas ele disse que era frescura.
“Legítima Defesa”
O juiz por sua vez, alegou legítima defesa. Em sustentação oral, a advogada Danyelle Silva Galvão, representante do juiz, afirmou que, no caso, houve agressões mútuas por parte do casal – ainda que as lesões da mulher tenham sido mais graves.
Ela também afirmou que, na corregedoria local, nunca se cogitou o afastamento do magistrado, e destacou que os fatos ocorreram em ambiente familiar, e não de trabalho.
Voto do Relator
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a gravidade dos fatos e propôs, de ofício, a instauração de revisão disciplinar para averiguar a sanção aplicada, que considerou leve.
“Entendo que merece sanção mais grave”, disse o ministro, “a fim de se evitar não só a reiteração de novas condutas, mas o comprometimento da imagem do Judiciário como um todo”.
O ministro citou que, enquanto o magistrado teve apenas arranhões e escoriações de natureza leve, “sua ex-esposa sofreu lesão na coluna, edema no crânio, equimoses na região peitoral esquerda e braço direito, hematoma intracraniano e fratura cominutiva de T12, tendo permanecido hospitalizada por duas semanas e com registro de incapacidade para suas ocupações habituais a período superior as 30 dias”.
O ministrou manifestou-se, portanto, pela abertura da revisão disciplinar, no que foi acompanhado pelos demais conselheiros por unanimidade.
Afastamento do magistrado
O corregedor Nacional também questionou aos conselheiros se seria o caso de afastamento do juiz de suas funções, e colocou na balança duas questões: a gravidade dos fatos, a denúncia criminal recebida, a imagem dele perante a comunidade e a possibilidade de trabalhar no plantão em casos criminais; e, em contrapartida, a falta de contemporaneidade do ocorrido e o fato de ser um magistrado laborioso.
Após debate, os conselheiros, por unanimidade, aderiram ao afastamento, destacando a desproporcionalidade da agressão e a gravidade da omissão de socorro.
Resumindo o voto dos conselheiros, o presidente do CNJ, ministro Barroso destacou pontos relevantes sobre o julgamento:
- 1. A valorização da posição da vítima, na suposição de que não teria por que mentir, salvo se estivesse alimentando sentimento de vingança;
- 2. A regra de experiência, de que geralmente é o que acontece: o homem agride, a mulher é a vítima, e a defesa alega legítima defesa;
- 3. A desproporcionalidade: o laudo documenta que as lesões do magistrado foram extremamente superficiais, enquanto na vítima foram de gravidade relevante;
- 4. E, por fim, a omissão de socorro.