Por: * Arthur B. de Souza Junior
Não é de hoje que a tecnologia é utilizada nas mais variadas atividades humanas. E nas campanhas eleitorais, esta constatação não foge à regra. O uso das redes sociais e aplicativos de conversas ganharam seu lugar ao sol, principalmente na campanha presidencial norte americana de 2016, mais especificamente com Donald Trump.
No Brasil, a situação não é diversa da já constatada. Nas eleições presidenciais de 2018 e 2022, o que se notou foi o uso (quase que indiscriminado) de disparos no whatsapp e de tráfego pago no Facebook e Instagram, no sentido de alcançar o maior numero de eleitores.
Contudo, dessa prática surgiu fenômeno que prejudicou as bases democráticas, que é a propagação de Fake News. Seus males, por tão evidentes, dispensam aqui qualquer tipo de explicação.
Com os avanços tecnológicos cada vez mais rápidos, além da questão das Fake News, outras preocupações vieram à tona.
Neste sentido, a bola da vez é a inteligência artificial (IA) e seu potencial de turbinar problemas já de difícil controle, como as citadas notícias falsas e a desinformação sobre o processo eleitoral.
Desta feita, diante da inércia do Poder Legislativo, os ministros do TSE buscaram adaptar o processo eleitoral às mudanças na realidade, embora sempre limitados ao que prevê a legislação eleitoral e a Constituição.
Explico. O legislativo, diante de seus processos morosos de criação e diante de seus interesses nem sempre republicanos, deixam de regulamentar os pleitos eleitorais conforme a necessidade de cada momento.
Assim, o TSE, diante de seu poder normatizador, emite resoluções para amoldar os pleitos eleitorais a realidade do momento.
Nesta senda, no ultimo dia 27 de Fevereiro, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou 12 Resoluções, regrando as eleições municipais de outubro. E entre elas, foi aprovada a Resolução nº 23.732/2024, que alterou a Resolução n° 23.610/2019.
Assim, a Resolução n° 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, em turno de seu artigo 9° e seguintes, tratando da desinformação na propaganda eleitoral, regulou aquilo que parecia terra sem lei, ou seja, a forma de uso de Inteligência Artificial (IA) nas campanhas eleitorais.
Em síntese, três são as regras[1] para o uso de Inteligência Artificial nas eleições:
Em primeiro lugar, a exigência de rótulos de identificação de conteúdo multimídia fabricado (áudio ou vídeo) com aviso explícito sobre o uso da tecnologia, ou seja, no caso de inteligência artificial generativa.
Segundo, a restrição ao uso de chatbots e avatares na intermedição da comunicação de campanha. Aqui fica proibido a simulação de conversas com o candidato ou outro avatar que aparente ser uma pessoa real.
Por fim, e a meu ver a mais importante, a vedação absoluta do uso de deepfake, que é o conteúdo fabricado em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos e que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.
No que se refere as deepfakes, cabe aqui rememorar o caso do então candidato João Dória nas eleições de 2018.
Por sua banda, os provedores de aplicações na internet ficam obrigados a retirar do ar, sem a necessidade de ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos e também discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer tipo de preconceito.
A bem da verdade, a interpretação e alcance dessas regras serão colocadas em pauta durante a judicialização no curso da campanha vindoura. Caberá ao Judiciário a sua delimitação, o que, sinceramente, encontro-me bastante ansioso.
No sentido de orientar sobre o que é permitido e vedado no pleito deste ano em especial aqueles que de alguma forma participarão do processo eleitoral de 2024 e seguintes, como os partidos, as coligações, as federações, os candidatos, os eleitores, os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais, no que tange à regulamentação do uso de inteligência artificial, o Ministro Presidente do TSE Alexandre de Morais destacou que as regras aqui comentadas são “instrumentos eficazes para combater o desvirtuamento nas propagandas eleitorais, nos discursos de ódio, fascistas, antidemocráticos e na utilização de IA para colocar na fala de uma pessoa algo que ela não disse” representam instrumentos adequados para a manutenção de pleitos eleitorais democráticos.
- * Arthur B. de Souza Junior é Pós Doutor em Direito pela UERJ. Advogado, Cientista Político e Professor Universitário.
[1] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-03/entenda-regras-do-tse-para-uso-de-inteligencia-artificial-nas-eleicoes. Acesso em 20 de março de 2024.