Uma decisão recente da Justiça paulista estabeleceu que não será devida comissão a corretores de imóveis que apenas acompanham visitas, sem efetiva prospecção de compradores. O juiz Vitor Gambassi Pereira, da 23ª vara Cível de São Paulo, proferiu a sentença, negando o pedido de comissão de uma corretora que alegava ter direito à remuneração pela venda de um imóvel.
No processo, a corretora reivindicava uma comissão no valor de R$ 1.528.540,59, alegando ter sido contratada para intermediar a venda de um imóvel com exclusividade durante seis meses. Segundo ela, a venda do imóvel, realizada após este período, foi para uma cliente que constava em sua lista de potenciais interessados. Contudo, a empresa proprietária do imóvel argumentou que a corretora limitou-se a acompanhar a visita do imóvel, sem desempenhar um papel ativo na prospecção da compradora.
O cerne da questão girou em torno dos artigos 725 e 726 do Código Civil. Conforme o art. 725, a comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação das partes de maneira eficaz, resultando em um negócio útil. Já o art. 726 estipula que, se o negócio for concretizado diretamente entre as partes, a remuneração do corretor não é obrigatória, a menos que haja um contrato de corretagem com exclusividade.
Na análise do caso, o juiz Gambassi Pereira considerou que, apesar da compradora constar na lista fornecida pela corretora, não houve uma aproximação efetiva por parte desta última. A corretora, segundo o entendimento do magistrado, não realizou a prospecção necessária que justificasse a comissão. Sua participação foi classificada como “lateral e subsidiária”, limitando-se ao acompanhamento da visita ao imóvel e ao agendamento de uma reunião.
- Processo: 1072818-21.2023.8.26.0100
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