A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que um vigilante patrimonial público da cidade de Tianguá, no Ceará, tem direito ao adicional de periculosidade, uma decisão que pode ter implicações significativas para a categoria. O profissional em questão atuava na vigilância de bens públicos municipais e argumentou estar exposto a riscos de violência, pleiteando o adicional de periculosidade correspondente a 30% de seu salário.
A defesa do município alegou que a função do vigilante não envolvia risco significativo, uma vez que não exigia uso de arma de fogo ou treinamento especializado. Contudo, a argumentação foi contraposta por um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município, que reconhecia o direito ao adicional.
Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá/CE julgou procedente o pedido do vigilante. No entanto, o TRT da 7ª região reverteu a decisão, considerando que a concessão do adicional dependia do cumprimento de requisitos específicos, como o uso de arma de fogo e registro na polícia Federal.
“Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na lei 7.102/83”, concluiu.
O caso chegou ao TST, que restabeleceu a sentença inicial, concedendo o adicional de periculosidade ao trabalhador. Os ministros do TST destacaram que as exigências aplicadas aos vigilantes de empresas privadas, conforme o anexo 3 da NR-16, não se estendem aos empregados da Administração Pública. A decisão foi baseada na compreensão de que a atividade de vigilância patrimonial ou pessoal realizada por contratados diretos da Administração Pública também é enquadrada como perigosa, mesmo sem os requisitos específicos da segurança privada.
- Processo: 678-10.2020.5.07.0029
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