A Prefeitura de Araçatuba deu prazo de 10 dias para que proprietários de terrenos no município façam a limpeza de seus imóveis, que deverão ficar livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material nocivo à vizinhança e à saúde pública.
A notificação foi publicada no Diário Oficial do Município de sábado (13) e ocorre nos termos da Lei Municipal n.º 1.526/71 (Código de Postura), especialmente em seu artigo 144 e parágrafos, e da Lei Complementar n.º 50/97 (Sistema Tributário Municipal), em seus artigos 193 a 198.
O Código de Posturas do município prevê a notificação de limpeza por meio de edital publicado na Imprensa Oficial, concedendo o prazo de dez dias para que os terrenos sejam limpos, contados a partir da data da publicação.
Como ela foi feita no dia 13 de janeiro, o prazo se encerra no dia 26 de janeiro e as autuações terão início na segunda-feira, dia 29, segundo o dirigente administrativo da fiscalização de obras da Secretaria Municipal de Planejamento, Valmir Boffi.
Os que não fizerem a limpeza no prazo previsto estarão sujeitos a multa de 10% do valor venal do terreno, podendo dobrar após 30 dias, caso a irregularidade não seja sanada.
Conforme previsto em lei, caso o dono do terreno não providencie a limpeza, a Prefeitura irá limpar o imóvei e cobrar do proprietário, além da multa, o valor das despesas realizadas. Neste caso, a quantia é de R$ 2,33 por metro quadrado do terreno.
Em 2023, foram autuados 1.670 proprietários, número 23,5% maior em comparação com 2022, quando foram autuados 1.312 donos de terrenos.
Muro Fechado
Em caso de terreno dotado de muro fechado que impossibite a execução dos serviços pelo município, o proprietário deverá oferecer condições de acesso, de no mínimo, 2,30 metros, para a passagem de roçadeiras, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa prevista em lei.
Conforme a notificação, é dever de todos os munícipes a adoção de medidas necessárias para a manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que prestem a servir de criadouros, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize as eventuais condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da zika, chikungunya, dengue e o da leishmaniose.