Uma decisão recente do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, da 1ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), estabeleceu um precedente significativo em relação à cobertura de medicamentos por planos de saúde. O magistrado cassou uma liminar que obrigava uma operadora de saúde a fornecer o medicamento Ozempic, usado para controle de obesidade, para uso domiciliar.
A questão central do debate jurídico girou em torno da natureza da cobertura contratual entre operadoras de saúde e seus segurados. A operadora alegou que o Ozempic, prescrito para a paciente, não tinha indicação para sua enfermidade específica, classificando-se como um uso off label. Além disso, argumentou que medicamentos de uso domiciliar não estavam incluídos na cobertura do contrato firmado.
Na análise do caso, o desembargador destacou que, em geral, as operadoras de saúde não têm a obrigação de custear medicamentos para uso fora do ambiente hospitalar, a menos que se enquadrem em exceções legais específicas. Salientou, ainda, que medicamentos livremente disponíveis em farmácias convencionais, como é o caso do Ozempic, não estão inclusos na cobertura obrigatória dos planos.
“Não há obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento que seja livremente comercializado em farmácias convencionais”, afirmou o desembargador, enfatizando a natureza não exclusivamente hospitalar do Ozempic.
Por fim, o magistrado pontuou que, em situações de impossibilidade financeira por parte do paciente para arcar com o custo do medicamento, a responsabilidade recai sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido na Constituição.
“Esclareço que, se a discussão envolve o alto custo do medicamento ou a insuficiência financeira da parte, ainda que temporária, de adquiri-lo, deve o interessado pleiteá-lo em face do Estado”, concluiu o desembargador.
- Processo: 0810014-76.2023.8.02.0000
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