Por: *Arthur B. de Souza Junior
No ano de 2024 teremos as eleições municipais no Brasil, razão pela os grupos já se organizam para disputar o pleito e as disputas são travadas, em grande medida, no ambiente virtual.
Especificamente no âmbito eleitoral, em razão da radicalização e polarização ideológica, em face dos acirrados debates, cometem-se, não poucas vezes, discursos de ódio sem que o agente entenda seus conteúdos, por considerar como mera e simplória opinião, despercebendo a gravidade delituosa, e assim afrontando as bases democráticas e violando a dignidade de determinadas pessoas ou grupos.
Porém, estando munidos, ou não, de boa fé, o discurso de ódio, e neste espectro, o eleitoral, pode ser responsabilizado.
E não é só. A conscientização também se apresenta como uma estratégia preponderante para se coibir a propagação de discursos de ódio eleitorais, pois esta prática, no ambiente virtual, se intensifica sempre às vésperas dos pleitos.
Bem como ocorreu nas eleições dos anos de 2018 e 2020, haja vista a já citada polarização política, os pleitos funcionam como um mecanismo que aciona o gatilho para a propagação de conteúdos odiosos.
E pensando em coibir esta prática em ambiente eleitoral, e diante da dificuldade de se enquadrar estes conteúdos em tipos penais, o Tribunal Superior Eleitoral já entendeu, oportunamente, que discurso de ódio em fase pré eleitoral, na internet, pode configurar propaganda antecipada negativa.
De antemão, com base nos artigos 36 e 36-A da Lei n 9.504/97, entende-se por propaganda negativa na internet aquela que se vale da ferramenta “impulsionamento” em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, pois a extensão da noção de propaganda eleitoral antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral em moderadora.
O acordão do Recurso Especial Eleitoral (Respe) n° 0600072-23 faz parte do rol das decisões do TSE que coíbem essa prática.
É que, segundo a citada decisão, o discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em seus perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.
Esse foi o entendimento manifestado pela maioria do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Com a decisão, proferida nos termos da divergência aberta pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o TSE manteve a multa de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) ao agente propagador de discurso do ódio.
É que, o agente publicou em seu perfil pessoal no Instagram, antes do período eleitoral de 2018, um vídeo no qual fez ofensas a seu adversário, então candidato à reeleição ao governo do estado.
De bom tom frisar que o gente não era candidato a nenhum cargo eletivo. À época da decisão, o então presidente do TSE, afirmou que o tom contundente da publicação na rede social por um cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem do então candidato, extrapola a esfera eleitoral e passa a ser matéria de reparação por danos morais na esfera cível, ou de análise dos crimes de calúnia, injúria e difamação, na esfera criminal.
E o discurso de ódio se dá justamente pela intolerância e o fanatismo.
Assim, as opiniões contrárias são sumariamente afastadas, pois a radicalização dos posicionamentos alcançaram limites inimagináveis.
A intolerância, que pode ser conceituada como a impossibilidade de tratar civilizadamente com aquilo que foge das preferências pessoais do indivíduo, é o início de todo o imbróglio causado pelo discurso do ódio.
A convivência humana deveria ser pautada na habilidade de tolerar o seu semelhante. O termo tolerância advém do latim tolerare que possui uma conotação voltada para a ideia de aguentar o que não se gosta, suportar o que se contraria.
Entretanto, haja vista a intolerância, as disputas eleitorais estão maculadas pelo radicalismo, servindo de mola propulsora para a divulgação de conteúdos odiosos, ferindo frontalmente a democracia e a dignidade humana das minorias ou até de candidatos que suportam o hate speech.
(*) Arthur B. de Souza Junior é Advogado e Professor Universitário. Pós Doutor em Direito. Contato: [email protected]