A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves, que negou o pedido de indenização por danos morais movido por uma empresa que foi criticada por uma cliente em rede social, após má prestação de serviços.
Segundo os autos, a apelante alegou que as postagens da ré lhe causaram dano à honra e diversos constrangimentos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de crítica. No entanto, o conjunto probatório não constatou a existência de ofensas, ameaças ou humilhações nas publicações, que não passaram de críticas aos serviços prestados.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Erickson Gavazza Marques, ressaltou que não foram observados os pressupostos básicos que caracterizam a conduta ilícita – ato lesivo do agente, ocorrência de dano de caráter patrimonial ou moral e nexo causal entre ambos. “Analisando-se as postagens em questão, embora seu conteúdo possa ter desagradado a apelante, por conter críticas, não se permite vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação, a ensejar a reparação pretendida, não se constatando excesso, não tendo a recorrida se desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações, não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.