A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.
De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior. Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.
Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.