A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª região decidiu, em recente julgamento, manter uma sentença que isenta a empresa empregadora da responsabilidade por um acidente de trabalho ocorrido com um de seus funcionários.
O acidente ocorreu com um trabalhador de uma empresa de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, que estava em serviço de prospecção comercial. O empregado alegou ter escorregado em uma rampa molhada, fraturando o tornozelo direito, enquanto tentava acessar a caixa de correios de uma residência.
A desembargadora relatora do caso, Carina Rodrigues Bicalho, sustentou em seu voto que a queda, embora tenha acontecido durante o horário laboral, não teve ligação direta com a função desempenhada pelo funcionário. Portanto, segundo ela, a empregadora não tinha como prever ou controlar a situação que levou ao acidente.
Classificando o ocorrido como um “fortuito externo”, Carina ressaltou a imprevisibilidade do evento. O colegiado, em consonância com a decisão da relatora, reforçou que, mesmo que o acidente tenha ocorrido durante o expediente do empregado, não há evidências claras que indiquem a culpa da empresa pelo dano causado ao trabalhador.
O acórdão elaborado ressaltou a necessidade de, para responsabilizar o empregador, o acidente deve ser resultado direto dos riscos associados à função desempenhada pelo empregado. Ficou subentendido que, no caso em questão, a responsabilidade subjetiva exigiria a clara definição do dano, do nexo causal e da culpa direta do empregador – o que não foi comprovado.
- Processo: 0100622-47.2021.5.01.0342
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