Em recente sessão virtual realizada em 27/10, a 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu manter o andamento da ação penal contra um homem acusado de furtar produtos de uma farmácia em Concórdia/SC, em 2021. Os itens subtraídos, quatro caixas de lenços umedecidos e uma lata de leite em pó, totalizaram o montante de R$ 62,00.
A aplicação do princípio da insignificância, que poderia cessar a ação penal devido ao baixo valor dos itens furtados, foi rejeitada pela maioria do colegiado. A decisão pautou-se em fatos anteriores relacionados ao acusado: ele já tinha registros de outros furtos e o recente crime envolveu o arrombamento da farmácia – um agravante segundo a justiça.
A defesa do indivíduo, nas instâncias inferiores, tentou, sem sucesso, encerrar a ação penal baseada no princípio da insignificância. O TJ/SC e o STJ negaram os pedidos. Posteriormente, a DPU (Defensoria Pública da União) apresentou recurso em Habeas Corpus ao STF, também sem êxito.
O relator do caso, ministro André Mendonça, destacou um entendimento consolidado do STF: a aplicação do princípio da insignificância exige que a conduta não tenha sido perpetrada com violência ou ameaça grave, não represente perigo e não tenha grande reprovação social. Ele ainda ressaltou que o dano precisa ser verdadeiramente inexpressivo.
Ainda conforme o ministro Mendonça, o crime em questão foi agravado pelo fato de ter sido cometido durante a noite e ter envolvido o arrombamento da farmácia. Ele defendeu a continuidade da ação penal para apurar as provas e verificar a pertinência do princípio da bagatela.
Na decisão final, os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli alinharam-se ao voto do relator. Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes foram voto vencido, dando parecer favorável ao pedido da DPU.