Desde os tempos mais antigos, a pena privativa de liberdade vem sendo usada como solução para tentar diminuir os índices de criminalidade. Diuturnamente vemos o sensacionalismo midiático sobre os casos penais, os comentários dos apresentadores são de que deve ser aplicada uma pena maior que a própria vida do indivíduo/apenado.
Tais pensamentos estão presentes no próprio poder judiciário por parte de alguns magistrados, de modo que buscam condenar a qualquer custo e aplicam a pena de prisão com mão pesada, como se os dias daquele que está sendo encarcerado nada valessem. Tudo isso para que a sociedade e tantos outros setores tenham seu clamor atendido.
Triste motivação.
Porém, nem tudo está perdido.
Um advogado qualificado e que entende quais atitudes devem ser tomadas é o grande facilitador para que a liberdade de seu familiar seja restituída o quanto antes, afinal, toda pessoa é digna de receber uma nova chance para reconstruir sua vida.
Dentre os meios possíveis de serem usados seja para diminuir o tempo preso, seja para sair de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, temos algumas possibilidades como por exemplo: a remição por trabalho e cumprir os dias de pena em liberdade, quero dizer, sem estar em um estabelecimento penal.
A lei de execução penal (Lei n° 7.210 de 1984), estabelece como direito da pessoa privada de liberdade a remição, seja pelo estudo ou pelo trabalho, ao dispor que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, em seu artigo 126.
Convém destacar que remição é um perdão concedido mediante contrapartida, que no presente caso é o trabalho ou estudo desenvolvido pelo preso. Sua principal vantagem é que enquanto o condenado cumpre a pena imposta poderá trabalhar e/ou estudar, de modo a diminuir de sua pena mais dias do que aqueles que já passou preso.
Quanto a cumprir a pena em liberdade são cabíveis diversos meios, como por exemplo a suspensão condicional da pena também conhecida como sursis penal, situação na qual o indivíduo é condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos e se compromete a cumprir determinados requisitos para que fique em liberdade até ser encerrado o prazo de suspensão e a pena seja extinta, sem nem mesmo ter passado por um presídio.
Seja no sentido de reduzir os dias de pena a serem cumpridos, seja no sentido possibilitar ao indivíduo que passe a pena em liberdade, ou ainda realize um acordo para que a pena seja extinta, existem tantas outras saídas, como por
exemplo:
I – detração;
II – acordo de não persecução penal;
III – suspensão condicional do processo; e
IV – substituição por restritiva de direitos.
V. INDULTO
Certo é que dentre todos os caminhos possíveis de diminuir a dor do cárcere que aflige condenados e seus familiares, só é possível definir qual o melhor caminho a ser encontrado, com a análise do caso concreto, a ser realizado por um advogado qualificado, e só então, identificando as questões pessoais de cada pessoa traçar a estratégia mais adequada.
Recentemente, li uma matéria, em um jornal local, onde um empresário de nossa região foi condenado a uma reprimenda no regime semiaberto (crime ambiental), estando sujeito a ficar preso, e, por falta de conhecimento de seus defensores, deixou de ser requerido um beneficio em favor do empresário condenado, que se requerido, seria deferido (concedido), porque esta na Lei, e, a pena seria julgada extinta, ou seja, o empresário condenado não teria que ficar preso.
Por: Jair Moura, advogado criminalista