A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de lesão corporal por perturbação e perseguição da vítima, sua ex-esposa, causando dano psicológico de natureza grave. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses, em regime aberto, além do reestabelecimento das medidas protetivas.
A decisão restabeleceu ainda proibição de o requerido aproximar-se a menos de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas; proibição de estabelecer com a vítima, familiares e testemunhas, qualquer forma de contato; e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local, sob pena de decretação da prisão.
Consta nos autos que o acusado, após o término do casamento, praticou diversas formas de violência psicológica contra a mulher, por meio de perturbação e perseguição da vítima e seus familiares, elaboração de dossiês difamatórios, mensagens eletrônicas, publicações na internet e demandas na Justiça. Os fatos impediram que ela tivesse capacidade para as ocupações rotineiras por mais de 30 dias, além de debilidade da função psíquica.
O relator do recurso, desembargador Camargo Aranha Filho, apontou em seu voto que os elementos dos autos evidenciam a autoria dos fatos por parte do réu, destacando as diversas medidas judiciais que tomava para perturbar a vida da vítima e de seus familiares.
“Chegou a ingressar com uma ação requerendo a retificação de seu assento de casamento, para incluir no seu, o nome da família de sua esposa”, além de ter conseguido na Justiça de outro estado a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da vítima e de seu pai, mandado de busca e apreensão nas residências e alimentos provisórios de R$ 100 mil. Apesar de a decisão ter sido revertida na segunda instância daquele estado, um dos mandados de busca e apreensão chegou a ser cumprido.
O magistrado salientou ainda que “não há nada que contrarie a afirmação de foi a partir da dissolução do casamento que o apelado passou a violentar psicologicamente a vítima”. Além disso, chamou a atenção para o fato de o processo ter mais de 20 mil páginas. “Imagine-se a parte demandada, que se vê processada em dezenas de feitos, obrigada a constituir advogado e formular sua defesa”.
Participaram também os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia. A decisão foi por maioria de votos.