Em recente decisão, o juiz de Direito José Adailton Santos Alves, da 5ª vara Cível de Aracaju/SE, determinou que uma financiadora de veículos devolva um carro apreendido à sua compradora, após identificar cláusulas abusivas no contrato. O magistrado considerou excessivo o valor dos juros cobrados e identificou uma venda casada, envolvendo o financiamento do veículo e a contratação de um seguro.
A ação teve início quando a financiadora solicitou a busca e apreensão do veículo, alegando inadimplência da cliente, que devia R$ 14.783,75 até a data do ajuizamento. O veículo já havia sido apreendido por meio de uma liminar.
Em sua defesa, a cliente argumentou que o contrato continha cláusulas abusivas, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros, tarifas diversas e a cobrança de um seguro prestamista. Ela solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a revisão do contrato.
O juiz observou que a taxa de juros cobrada no contrato era de 43,86% ao ano, significativamente acima da taxa média de mercado, que era de 19,46% ao ano na data da assinatura do contrato. Além disso, a cobrança de valores relacionados ao seguro, associada ao financiamento, foi considerada uma prática de venda casada, proibida pelo CDC e pelo STJ.
Dessa forma, o magistrado determinou a invalidação da cláusula que estipulava a contratação do seguro e a restituição dos valores pagos por ele. Além disso, a mora da cliente foi afastada, pois a readequação das cláusulas abusivas alteraria o valor total da dívida.
O juiz autorizou a devolução de qualquer valor pago em excesso, mas de forma simples, e não em dobro, como solicitado pela cliente. Ele justificou essa decisão com base no entendimento atual do STJ.
Em conclusão, o juiz negou o pedido da financiadora de consolidação da posse e propriedade do veículo, garantindo assim os direitos da consumidora frente às práticas abusivas identificadas.
- Processo: 0013398-38.2023.8.25.0001
- Veja a sentença.