A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por decisão unânime, provimento ao recurso interposto pela defesa do réu que ficou conhecido como “galã do Tinder” e manteve na integralidade a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, Edegar de Sousa Castro, condenando o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delito de estelionato.
Segundo a promotora de Justiça Érika Pucci da Costa Leal, a hipótese se adequa ao que se convencionou chamar de estelionato sentimental, caracterizado pelo induzimento da vítima em erro mediante o emprego de meio fraudulento consistente em promessa de relação afetiva ou com base em relação de confiança fundada em falso vínculo amoroso, para obtenção de bens ou valores em proveito próprio ou alheio. Estabelecida a relação de confiança, o réu apresenta à vítima falsas situações que demandam dela o aporte de valores ou bens.
Nas contrarrazões de recurso, Érika ressaltou todas as provas que indicavam a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo) e que impediriam o acolhimento da tese defensiva de que os fatos apenas se enquadrariam como uma dívida cível.
Para a promotora, o caso é um paradigma na esfera criminal. Isso porque, mesmo verificado claramente o emprego de fraude, há inúmeras decisões que excluem a aplicação do Direito Penal a casos similares, tratando-os de forma simplista como se fossem meros desacertos financeiros entre as partes. Ainda segundo Érika, a aceitação de fraudes menos complexas como aptas a caracterizar o crime de estelionato ilustra o preconceito ainda existente no trato do estelionato sentimental.
Após a prisão do réu, em setembro de 2022, diversas vítimas procuraram o Ministério Público e a Polícia Civil.