Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar um novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias a um ex-empregado. A decisão foi proferida pela juíza Hadma Christina Murta Campos, que atua na 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Segundo o parecer, baseado na Nota Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, o período trabalhado de aviso-prévio não deve ultrapassar 30 dias, mesmo que proporcional. No entanto, constatou-se que o trabalhador cumpriu todo o período de aviso-prévio de 42 dias.
A sentença inclui os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Documentos comprovam que, após ser informado de sua demissão no dia 7 de setembro de 2017, o ex-funcionário optou por cumprir o aviso trabalhado, com a redução de sua jornada em sete dias consecutivos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 488 da CLT.
Neste contexto, a juíza entendeu que cabia às empresas a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, uma vez que não apresentaram os registros de ponto do trabalhador a partir de 21 de setembro de 2017. Assim, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do ex-funcionário de que trabalhou durante o período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.
O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não deve ultrapassar 30 dias trabalhados foi baseado na Nota Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego e corroborado por jurisprudência do TRT-3, também citada na sentença.
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“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na lei 12.506/11 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: 3ª turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).
Processo: 0010383-49.2019.5.03.0006
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