O Ministério Público de São Paulo, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, interpôs perante o Supremo Tribunal Federal (STF) Recurso Extraordinário sustentando que interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar a possibilidade de considerar furto qualificado aqueles praticados à noite viola os princípios da legalidade estrita em matéria penal, da individualização da pena e da proporcionalidade, com ofensas diretas ao art. 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Em julgamento realizado conforme a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1087), o STJ firmou, no dia 30 de junho, a tese de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Contudo, o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, alegou que o acórdão recorrido confere proteção deficiente ao direito à propriedade, bem jurídico tutelado pela norma penal e direito fundamental de matriz constitucional, por inviabilizar uma resposta criminal compatível com a ação delitiva praticada durante o repouso noturno, circunstância em que há maior vulnerabilidade.
Em juízo de admissibilidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, ponderou que a tese combatida diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pela qual os princípios suscitados pelo Ministério Público são determinantes para justificar a necessidade de repreensão penal mais severa daquele que pratica furto qualificado em período de repouso noturno. Os autos seguirão para o Supremo Tribunal Federal.