Acatando recurso de Correição Parcial impetrado pelo MPSP, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou decisão de juiz de Direito em Pitangueiras que havia fixado prazo de validade às medidas protetivas concedidas a uma mulher. Com isso, fica mantida a proteção à vítima por tempo indeterminado, ou seja, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral dela ou de seus dependentes.
A concessão de medidas protetivas foi solicitada pela autoridade policial com a finalidade de romper quadro de violência doméstica. Ao atender o pedido, porém, o juízo estabeleceu vigência de 180 dias e condicionou eventual prorrogação da proteção à manifestação de interesse da ofendida, com antecedência mínima de 10 dias, do Ministério Público ou da polícia.
O promotor de Justiça Carlos Eduardo Devós de Melo alegou que não há prazo de validade predeterminado para as medidas protetivas de urgência, considerando o teor do artigo 19, parágrafo 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023. Ele sustentou ainda que a decisão de primeiro grau criou atribuição ao Ministério Público ao fixar “prazo peremptório” para manifestação da instituição, sob pena de preclusão.
De acordo com o magistrado Aguinaldo de Freitas Filho, relator do recurso, medidas protetivas só podem ser revogadas quando houver alteração no cenário fático, acrescentando que fixar um prazo de vigência representaria ônus à vítima, “que teria que arcar com mais uma preocupação e um motivo de ansiedade, de ficar atenta ao prazo para procurar o Ministério Público ou a polícia, para pedir a prorrogação de uma medida que somente visa proteger-lhe, sem que provoque qualquer prejuízo ao ex-companheiro”.