O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou soltar, nessa sexta-feira (16), um homem de 45 anos preso em 18 de novembro último com 14 pinos de cocaína em Guararapes (SP). A decisão é do ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma da corte.
O pedido de liberdade provisória foi feito pelos advogados Flávio Batistella e Daniel Madeira, de Araçatuba, que argumentaram irregularidade no momento da prisão do cliente. Os criminalistas alegaram que a Polícia Militar entrou na casa do suspeito sem mandado de busca e sem autorização dele.
Na noite de 18 de novembro, a PM realizava patrulhamento em Guararapes quando a equipe recebeu denúncia de que o indiciado estaria traficando no bairro São Judas. Os policiais localizaram o suspeito na rua Quintino Bocaiuva, mas ele entrou em casa e foi seguido pelos policiais. Dentro do imóvel, os PMs acharam 14 pinos de cocaína e R$ 423 em dinheiro.
Identificado pelas iniciais G.C., o suspeito foi autuado em flagrante por tráfico de drogas. A Justiça converteu o flagrante em prisão preventiva e o indiciado foi levado para o presídio. Os advogados entraram com um habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a medida foi indeferida. Com base nisso, os criminalistas apelaram ao STJ. A decisão saiu na tarde de ontem e o suspeito deverá deixar a cadeia neste sábado (17).
No recurso ao STJ, a defesa apontou a nulidade das provas diante da invasão de domicílio, alegando que os policiais militares, após denúncia anônima, se deslocaram até a residência do paciente, ingressaram forçosamente sem autorização e o abordaram na posse de entorpecente, apenas 3,31 gramas de cocaína. Os advogados sustentaram, ainda, que o paciente tanto na delegacia, quanto em juízo, confirmou que não autorizou o ingresso dos policiais no interior de sua residência.
De acordo com Paciornik, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. “Considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal”, argumentou.
“Na hipótese dos autos, a despeito das instâncias ordinárias apontarem o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta antecedentes criminais, dentre eles também pelo crime de tráfico, verifica-se que a quantidade de droga apreendida – 3,31g de massa líquida de cocaína -, não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas”, escreveu o ministro na decisão.
“Tal circunstância, somada ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas”.
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