Em uma análise histórica após a promulgação da Constituição Federal de 1988 dos pleitos para escolha de representantes do povo, seja em âmbito Federal, Estadual e até mesmo Municipal, nota-se que com o veloz desenvolvimento tecnológico, paralelamente há expressivo exercício do livre pensamento de forma que o pensamento expressado por determinado indivíduo possa alcançar grandes massas nos mais longínquos lugares. Ferramentas estas que ajudam a levar os serviços de informação e comunicação instantâneos já deixam os antigos jornais de papel aposentados e esquecidos.
Com o pleito, a divulgação de propostas, proximidade com o candidato e eleitor e até mesmo debates são em sua maioria realizadas nas modalidades virtuais, chegando ao público de forma mais eficaz. Porém, da mesma forma que a tecnologia ajuda na evolução do pleito eleitoral e garante maior direito ao acesso à informação e participação popular (Gozo de Democracia), há também caminhos que facilitam a disseminação de “Fake News” e pregação de ódio (aversão intensa, diverso de crítica e incompatibilidade de pensamentos) contra determinadas personalidades ou partidos políticos.
No Brasil que é um país de proporções de naturezas continentais, milhões de pessoas ao receberem essas informações, podem ter aquela notícia como referencial de verdade ou verossimilhança. Neste momento há uma “contaminação de pensamento”.
Quando pessoas utilizam dessas ferramentas para ferir a imagem de forma dolosa de determinados candidatos, acabam violando um preceito fundamental da Constituição Federal e podem incorrer em contravenções e/ou crimes. O art. 5º, inciso X da Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Com isso, antes de exercermos nossos direitos de livre pensamento e liberdade de expressão, que é a base da democracia, devemos antes analisar se estamos no limite da margem da Constituição Federal ou se estamos ferindo um preceito fundamental das pessoas ligadas de alguma forma à partidos políticos. Assim como no Direito Criminal existe o instituto da “legítima defesa” e o “excesso de defesa”, pode-se de dizer que no âmbito eleitoral existe a crítica/oposição e seu excesso. O excesso pode ser aquilo que viola do disposto no art. 5º, X da Constituição Federal.
Portanto, cada um de nós deve fazer um “julgamento em nossa consciência”, analisando se determinada informação recebida ou à ser transmitida está dentro da legalidade ou se fere direito de outrem. O filósofo prussiano Immanuel Kant, em sua obra “Crítica da Razão Pura – Analítica dos Princípios – Da capacidade transcendental de julgar em geral”, fundamenta que “A capacidade de julgar, por conseguinte, é também o específico do assim chamado senso comum […]”.
O senso comum está presente dentro de nossos pensamentos, devemos filtrar informações e explorar apenas aquilo que representa exercício de democracia e não viole direitos de outrem. Concluindo essa análise perfunctória sobre as formas de pensamento que extrapolam a crítica comum, resta guardar em nossos corações nossa própria individualidade em exercer nossos direitos sem ser compelido a violar preceitos fundamentais da Constituição Federal de outras pessoas.
Sobre os autores:
Dr. Flávio Batistella, é Advogado Criminalista e forte atuante no Tribunal de Juri, formado em Direito e atuando há mais de 20 anos em Araçatuba-SP e representante ativo em prol da melhor aplicação da Justiça.
Dr. Daniel Madeira, é Advogado Criminalista, possui Pós-Graduação em Direito Público e é Mestrando em Direito, luta pela Justiça ao alcance de todos sem distinção de qualquer natureza.