A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o município ao pagamento de danos morais após erro que resultou no envio de corpo errado a um velório. A indenização foi fixada em R$ 36 mil.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela juíza Thais Caroline Brecht Esteves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que condenou o município ao pagamento de danos morais após erro que resultou no envio de corpo errado a um velório. A indenização foi fixada em R$ 36 mil.
O caso aconteceu em dezembro de 2020. Segundo os autos, os familiares se reuniram para velar uma mulher quando se depararam com o corpo de outra pessoa dentro do caixão. Em juízo, foi constatado o erro do serviço funerário municipal, o que configurou a responsabilidade civil do poder público.
“Os autores lograram êxito em comprovar que foram surpreendidos por ocasião do velório pela presença de corpo que lhes era estranho e que vestia as mesmas roupas que foram entregues ao serviço funerário para que fossem colocadas no ente familiar em questão, fato que, aliás, é incontroverso, já que a Municipalidade não nega sua ocorrência”, frisou o relator do acórdão, desembargador Aliende Ribeiro.
Segundo a turma julgadora, o dano moral foi incontroverso, sobretudo pelo constrangimento gerado à família em um momento de enorme fragilidade. “Para a fixação do valor referente aos danos morais, há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento dos autores e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade”, concluiu o magistrado.
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Participaram do julgamento Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
O caso aconteceu em dezembro de 2020. Segundo os autos, os familiares se reuniram para velar uma mulher quando se depararam com o corpo de outra pessoa dentro do caixão. Em juízo, foi constatado o erro do serviço funerário municipal, o que configurou a responsabilidade civil do poder público.
“Os autores lograram êxito em comprovar que foram surpreendidos por ocasião do velório pela presença de corpo que lhes era estranho e que vestia as mesmas roupas que foram entregues ao serviço funerário para que fossem colocadas no ente familiar em questão, fato que, aliás, é incontroverso, já que a Municipalidade não nega sua ocorrência”, frisou o relator do acórdão, desembargador Aliende Ribeiro.
Segundo a turma julgadora, o dano moral foi incontroverso, sobretudo pelo constrangimento gerado à família em um momento de enorme fragilidade. “Para a fixação do valor referente aos danos morais, há que ser observada a proporcionalidade da verba, sopesados o sofrimento dos autores e a circunstância de que a verba indenizatória não deve ser fixada em valor vil ou inexpressivo, mas também não deve ser transformada em fonte de enriquecimento, a fim de descaracterizar sua finalidade”, concluiu o magistrado.
Participaram do julgamento Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.