A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista de ônibus coletivo que atropelou e matou idoso em faixa de pedestres na capital paulista. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo mesmo período, além de suspensão da carteira de habilitação por dois meses e 24 dias.
De acordo com os autos, em julho de 2015, o réu conduzia o ônibus em uma área de cruzamento de vias e colidiu com a vítima em local sem semáforo funcionando, mas com sinalização de faixa de pedestre. O atropelamento se deu pelo fato de o motorista não ter parado o veículo, mas apenas reduzido a velocidade.
Respondendo pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o acusado foi condenado em 2º grau.
“A desatenção do motorista, a falta de prudência especial em cruzamentos, a ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, o desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso, inclusive, caracterizam a conduta imprudente do acusado, revelando, à saciedade, a quebra de seu dever objetivo de cuidado”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.
“Não é esta a conduta determinada pela legislação de trânsito brasileira, que impõe ao motorista o dever de atenção, prudência especial em cruzamento e respeito à travessia de pedestres, em especial de idosos. Aliás, em razão da inoperância da sinalização semafórica, deveria ter parado o ônibus que conduzia, para segurança não só de pedestres e de outros veículos, mas dos próprios passageiros que transportava no exercício da profissão”, concluiu a relatora.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A decisão foi unânime.
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