O plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de lei do Maranhão que estabelecia a redução da alíquota de ICMS para cervejas produzidas à base de mandioca e comercializadas em garrafas retornáveis. O voto condutor foi do ministro Edson Fachin.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, contra os artigos 1º e 2º da lei estadual maranhense 11.011/19, que acrescentou alínea à lei estadual 7.799/02, também do Estado do Maranhão, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.
A associação alega que a alíquota diferenciada reduz em 60% a incidência do ICMS em desfavor das demais, cuja alíquota é de 28,5%, para beneficiar a instalação de uma específica fábrica de cervejas no Estado.
Consta nos autos que, intimados a apresentarem os referidos documentos, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão admitiu que “conforme consulta realizada junto aos órgãos/setores desta Assembleia Legislativa, estes apontaram que não há informações no tocante à estimativa do impacto orçamentário financeiro”.
Segundo o relator, em análise inicial, a lei não foi instruída com a devida estimativa de impacto financeiro e orçamentário.
“Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada a fim de conformar o devido processo legislativo, já vigente à época da edição da lei impugnada, a qual é, portanto, inconstitucional.”
Alega o Estado, no entanto, que, em se tratando de produto novo, a fixação da alíquota não enseja renúncia fiscal. O que para o ministro, não se sustenta, pois, a especificidade do insumo (fécula de mandioca) não afasta a sua classificação genérica anterior, “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes” (lei 7.799/02, com redação dada pela lei 10.956/18), que estabelecia a alíquota de 28,5%, implicando, como se vê, a redução da alíquota-padrão.
“Nos termos do previsto art. 150, § 6º, da CF/88, há um conceito tipológico de benefício fiscal exemplificativo (numerus apertus) justamente com o propósito de conferir maior controle a tal prática de modo a não deixá-la infensa a controles fiscais e orçamentários.”
Ademais, o ministro ressalta que trata-se de benefício fiscal que demanda a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, nos termos do ADCT. Portanto, a ausência de estimativa implica a inconstitucionalidade formal da norma.
O relator identificou, ainda, inconstitucionalidade material pois a lei concede, unilateralmente, incentivo fiscal sem observância dos requisitos estabelecidos pela LC 24/75 e da prévia aprovação pelo Confaz. Além de afrontar a CF/88 ao estabelecer condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente e ao gerar desequilíbrio concorrencial decorrente da redução.
Não obstante, segundo o ministro, a norma também ofenderia ao princípio da seletividade, não havendo justificativa quanto à essencialidade decorrente da matéria-prima. Por sua vez, a afronta ao artigo 37 da Constituição situa-se na individualização do benefício, havendo ofensa à moralidade e à impessoalidade na renúncia fiscal.
Contribuintes
Sob o ponto de vista dos contribuintes, discorre o ministro que a seletividade, em função da essencialidade, faz com que a incidência dos impostos não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial dos indivíduos, visando alcançar justiça fiscal.
Dessa forma, explica, ainda, que busca-se beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com a aquisição de mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, e, por esse motivo, acabam suportando uma carga tributária proporcionalmente mais elevada.
“Por isso, em nome da justiça fiscal, executa-se redução da base de cálculo ou da alíquota dos tributos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais ao consumo humano, a exemplo dos alimentos. Não parece, entretanto, ser o caso da mercadoria cuja alíquota foi reduzida: cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição.”
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