A 2ª turma Recursal da SJ/SP manteve a sentença que anulou o recebimento de denúncia contra o dono de um frigorífico. Ele é acusado por fraude em procedimento de execução fiscal, mediante cessão gratuita da totalidade de suas cotas sociais da empresa. O entendimento da Justiça Federal foi o de que não houve oportunidade de a defesa responder previamente a acusação.
Na decisão, o relator Alexandre Cassettari afirmou:
“Não se descuida de que, no ano de 2020, as audiências ficaram suspensas, prejudicando o andamento dos processos criminais. Contudo, por mais drástico que tenha sido, isso não é causa de suspensão do prazo prescricional, que necessitam de expressa previsão legal.”
De acordo com o acórdão, “pelo que ficou demonstrado, o recebimento deu-se por decisão em gabinete, fora da audiência prevista e sem oportunizar à defesa responder previamente à acusação. Ademais, não lhe foi oferecida a suspensão condicional do processo, sob o pretexto de que o réu não fazia jus à benesse”.
“Registre-se que isso foi alegado apenas em apelação, já que a cota ministerial ID 159943818 ou a denúncia ID 159943819 não citam essa circunstância. Assim, o recebimento prematuro da denúncia, antes de ser oportunizado à defesa expor as razões pelas quais ela deveria ser rejeitada ou o réu absolvido sumariamente, causou inegável prejuízo, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional em momento processual diverso do legalmente estabelecido.”
Diante disso, conheceu do recurso apresentado pelo MPF e negou provimento.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Avelar Advogados, que atuou em defesa do acusado, afirmou que a Justiça Federal “acertou ao anular a decisão de recebimento da denúncia, na medida em que a adoção de rito diverso do previsto em lei viola norma cogente e causa prejuízo concreto ao acusado. Ao anular o recebimento da denúncia, o marco interruptivo da prescrição caiu e a prescrição se tornou uma consequência natural”, avaliou.
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