Hoje começo indagando: existe uma “personalidade voltada ao crime”?
De fato, há respeitosas pesquisas a apontar que um defeito no processo de socialização do indivíduo, o qual não internalizou satisfatoriamente as regras de convivência, torna a pessoa mais propensa à prática de um delito (H. MANNHEIM, 1965; F. FERRACUTI/G. NEWMAN, 1976; M. MIKOREY, 1961; H. KAUFMANN, 1971).
A ideia é que o ser humano nasce como uma folha em branco, apenas destinado a se orientar pelos seus instintos. Ao longo de sua vida, ele passa por um processo de socialização na qual a interação – na família, escola, comunidade, etc- por meio da aprovação/reprovação social lhe incutem as normas de boa convivência social (parabéns, o que você fez foi bonito, continue assim/isso é feio, é errado). Então quem obedece às regras sociais, dentre elas a de não praticar crimes, é considerada uma “pessoa de bem”, cumpridora de seus deveres e por isso digna de viver entre os pares.
Ao contrário, o delinquente seria alguém que não internalizou aquelas regras sociais e por isso seria guiado pelos instintos primitivos, daí falar-se em alguém com “caráter criminoso”. Um contraponto a essa afirmação, dentre vários possíveis, seria o perigo de estigmatizar alguém como detentor de um caráter criminoso.
É certo que você conhece alguém que já dirigiu embriagado (art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro), vende CD’s piratas (art. 184 do Código Penal), ofereceu propina a um policial para não ser multado (art. 333 do Código Penal) ou deixou de recolher contribuição previdenciária descontada do empregado (art. 168-A do Código Penal).
Elas são más pessoas ou tem caráter criminoso?
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A questão criminal é explicável por uma dicotomia pessoa de boa ou má índole ou exige maiores reflexões que vão além da análise da personalidade do indivíduo que praticou o delito?
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Marcelo Yukio Misaka é Juiz de Direito, Doutorando e Mestre em Ciências Jurídicas/UENP e Professor Universitário