A 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou que o lado vencedor das eleições presidenciais do próximo domingo (30) terá o direito de se manifestar na Avenida Paulista após a definição do pleito. Ainda segundo a decisão liminar, a ocupação não poderá ocorrer antes do término do horário de votação, sendo indicado que se inicie a partir de 20h30, de forma a prover maior segurança e tranquilidade aos eleitores.
De acordo com o juiz Randolfo Ferraz de Campos, a determinação segue o que havia sido acordado pelos dois grupos concorrentes antes do primeiro turno. “Decide-se no sentido de que, quanto à intenção de manifestação mediante ocupação da Avenida Paulista por entes ou movimentos na data de 30.10.22, depois do horário de votação, deverá dar-se conforme estritamente o resultado da eleição”, escreveu em sua decisão.
O magistrado frisou que há de se considerar o resultado da votação presidencial, e não estadual, para definir o grupo que poderá ocupar o local. “As manifestações até aqui ocorridas, envolvendo a Avenida Paulista, são, contudo, atinentes em regra a temáticas de âmbito nacional, tanto que invariavelmente se tem decidido ante requerimentos e argumentações envolvendo sempre aspectos vinculados ao plano nacional e não ao estadual”, complementou.
Sobre a hora de início, o juiz ponderou que “mesmo havendo término do horário de votação, cumpre considerar a movimentação, a partir de então, de recursos humanos e materiais afetos à logística da máquina judiciária eleitoral visando ao resguardo de equipamentos e dados usados ou gerados no pleito, sendo que, tanto na Avenida Paulista como nas imediações, é sabido haver numerosas seções eleitorais. Assim, prudentemente, deve-se aguardar ao menos até 20 horas e 30 minutos para início das manifestações”.
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