A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.
Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.
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