A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (3) um projeto que tipifica o crime de domínio de cidades, conhecido como o “novo cangaço”. A proposta segue agora para análise do Senado. As informações são do g1.
A expressão “novo cangaço” tem sido utilizada para caracterizar a ação de organizações criminosas fortemente armadas que cercam pequenas cidades para praticar assaltos, geralmente a agências bancárias.
O projeto acrescenta um parágrafo ao Código Penal para definir o crime. De acordo com o texto, o “novo cangaço” consiste em bloquear vias ou prédios públicos, com o uso de armas, para evitar a aproximação das forças de segurança e com o objetivo de cometer um crime. A proposta também inclui o crime de domínio de cidades entre os crimes hediondos.
Pela legislação, no caso de crimes hediondos, não é possível fiança, indulto ou anistia. A pena também precisa ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Penas
A pena prevista na proposta varia de 15 a 30 anos e pode aumentar em um terço se o criminoso:
- utilizar dispositivos explosivos e/ou capturar reféns para diminuir a chance de ação da polícia
- investir contra as instalações físicas com destruição parcial ou total de prédios públicos e/ou privados
- inabilitar total ou parcialmente as estruturas de transmissão de energia e/ou de telefonia
- usar aeronaves ou outro equipamento com o objetivo de promover controle do espaço aéreo
- praticar alguma das condutas descritas acima para permitir a fuga de cadeias
Segundo a proposta, mesmo que não consumados, os atos preparatórios ao crime serão punidos com a pena correspondente ao delito praticado, diminuída de um quarto até um terço.
O projeto traz um dispositivo para excluir das condutas enquadradas no delito as manifestações políticas, religiosas, movimentos sociais, sindicais entre outros.
Intimidação violenta
O projeto também tipifica o crime de intimidação violenta, sob pena de prisão de seis a 12 anos.
Pelo texto, to crime corresponde ao “ato de incêndio, depredação, saque, destruição ou explosão contra bens públicos ou privados, de acesso ou destinados aos serviços públicos, de forma a impedir ou embaraçar a atuação do poder público voltada para a prevenção ou repressão de crimes, a realização da execução penal ou a administração do sistema penitenciário”.
Também poderá ser condenado por crime quem “impede ou perturba a circulação de pessoas, o exercício de atividades públicas ou laborais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de ensino, hospitalares ou a prestação de serviços públicos, com o objetivo de controle de território para a prática de crimes”.
A pena pode ser aumentada:
- em um terço se a ação for coordenada ou motivada por preso, provisório ou condenado, ou líder de facção criminosa
- de metade se o crime for cometido em conjunto com menor de 18 anos
- em dois terços se a ação resultar lesão corporal de natureza grave
- em dobro se a ação resultar em morte
Essas práticas não serão crimes se forem realizadas no “exercício da defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais”.
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