A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos morais e materiais após morte de homem em rodovia no Município de Araçatuba.
De acordo com os autos, houve negligência na manutenção das canaletas de escoamento de água, juntando lixo, mato, galhos e folhagem no local. Isto causou acúmulo de água na rodovia, que contribuiu tanto para uma redução na aderência da pista, dificultando o controle da moto, quanto para o afogamento do motociclista, que ficou desacordado ao cair. O acidente foi em 2016 na rodovia Elyezer Montenegro Magalhães, perto do viaduto de acesso à rodovia Marechal Rondon.
O DER deverá pagar à família R$ 4.102,03 por danos materiais; R$ 210 mil por danos morais; pensão mensal no montante de 1/3 do último salário percebido pela vítima (R$ 1.649,20), convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito, até que a filha da vítima complete 21 anos ou 25, se cursando ensino superior; e pensão mensal, também em 1/3 do último salário percebido pela vítima e convertido em percentual do salário mínimo nacional da época do fato, devida a partir da data do óbito até que o homem completasse 75 anos de idade.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, há nexo de causalidade entre a situação das canaletas e a morte do homem, “logo, indiscutível o dever de indenizar”. Quanto à pensão, a magistrada ressaltou que “tanto viúva quanto filha são presumidas dependentes da vítima, na medida em que esta é criança ainda hoje, e aquela está desempregada”.
Sobre os danos morais, afirmou que “o resultado lesivo foi o mais grave possível: morte”. “Além disso, a vítima deixou uma filha recém-nascida”, completou. “Evidente que o falecimento de um ente querido, ainda mais um pai de família que deixa mãe, mulher e filha recém-nascida (autoras) provoca consequências e cicatrizes emocionais indeléveis”, concluiu. (TJSP)
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