A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da juíza de Direito Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª vara de Serrana (SP), que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.
De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo, à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”.
“A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política.”
O magistrado ainda completou que, “tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente.” (Com informações: Migalhas)
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