A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo Kaedei, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou a Fazenda do Estado a fornecer atendimento especializado a aluno autista, nos moldes de relatório multidisciplinar e parecer psicopedagógico. O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil.
Consta dos autos que escola da rede pública de ensino estadual permitiu, por várias vezes, a saída do menor de idade desacompanhado de um responsável. Em uma destas ocasiões, ele foi encontrado perambulando pela calçada, gesticulando muito e demonstrando estar em pânico.
O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, completou.
Sobre os danos morais, o magistrado ressaltou que “induvidosas na espécie a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do autor”. “Somente após a concessão da liminar, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades”, afirmou.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.
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