A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou cliente de bar a indenizar funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente. Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de “macaco”, “lixo”, “que deveria estar comendo banana” e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.
“Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu”, escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.
O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, “em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público” e que as palavras proferidas pelo apelado possuem “nítido caráter ofensivo e discriminatório”. “Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.
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