Viajante receberá montante pago em passagens aéreas após ter voo cancelado em decorrência da pandemia. A decisão é do juíz de Direito Fabio de Souza Pimenta, da 32ª vara Cível de SP. Para o magistrado, as companhias aéreas não podem utilizar da crise da pandemia para o recebimento de valores sem a respectiva contraprestação do serviço contratado.
Consta nos autos que os genitores, representantes da viajante menor, adquiriram passagens aéres de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, em junho de 2021. Entretanto, em decorrencia da pandemia, os voos foram cancelados.
Mesmo após a solicitação de reembolso, os pais alegaram que receberam, em outubro de 2021, apenas taxas administrativas no valor de R$ 643,96.
A Decolar, em sede de contestação, declarou que o voo foi cancelado por força maior, em razão das medidas restritivas consequentes da covid-19, e que não deveria ser responsabilizada por ato praticado por terceiros, visto que não obtiveram respostas da companhia aérea.
Ademais, a American Airlines alegou que a menor possuia passagens não reembolsáveis. Informou também que a alternativa que restava era de solicitar o crédito para compras futuras, cuja opção não foi oferecida pela Decolar, defendendo, assim, a improcedência da demanda.
O magistrado ressaltou que, a despeito da crise que com efeito abateu, em especial, as companhias de turismo, tal fato não pode servir de motivo que justifique o recebimento de valores sem a respectiva contraprestação do serviço contratado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
“Imperiosa a condenação das requeridas na restituição de valor efetivamente pago pelo por serviço que não foi prestado.”
Assim sendo, condenou as requeridas, na restituição do montante de R$ 7.756,05, a ser corrigido monetáriamente desde a data do desembolso.
O escritório Andrea Romano Advocacia atuou na causa em favor da viajante e seu genitores. (Com informações: Migalhas)
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