A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito por pais de criança entrevistada contra emissora de televisão e a apresentadora de um de seus programas.
Consta dos autos que o filho dos autores da ação padecia de doença grave e, certa vez, quando estava em tratamento no hospital, foram abordados por uma funcionária da emissora, solicitando autorização para que a criança concedesse entrevista, pois uma equipe de filmagem estava no local realizando gravações. As imagens foram utilizadas posteriormente no programa das rés – sem autorização, segundo os autores. A criança faleceu cinco dias depois.
O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o conjunto probatório revela o consentimento tácito dos pais quanto à veiculação. “É inequívoco que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor”, escreveu. “Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré pela autorização.”
O magistrado destacou, ainda, que os pais do menino mantiveram contato com a apresentadora, que lhes prestou auxílio financeiro, inclusive para o serviço funerário. “Por fim, não é demais acrescentar, ao que se infere de todas as transcrições mencionadas e da própria narrativa dos autores, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano ao menor a partir da veiculação de sua imagem”, ressaltou o desembargador, afirmando que o conteúdo da entrevista mostra que foi realizada “de forma respeitosa e enaltecendo o menor pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.