A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de um morador da cidade de Ribeirão Preto em ação de indenização contra uma empresa de armazenamento e transporte de valores. O montante indenizatório foi fixado em R$ 5.810,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, uma organização criminosa explodiu com dinamites um depósito da empresa-ré e roubaram malotes contendo dinheiro. O apelante e sua família, que residem a trezentos metros da empresa, acabaram sendo vítimas da ação dos criminosos, que invadiram sua casa durante a madrugada e roubaram seu veículo para fuga. O carro foi recuperado em péssimo estado.
“O que ocorreu na madrugada do dia 5.7.2016 em Ribeirão Preto não caracteriza fato isolado ou imprevisível. É rotineiro ou habitual. Essas empresas não ignoram os riscos e principalmente a insegurança para as pessoas das localidades onde resolvem instalar seus depósitos, principalmente aqueles que residem nas proximidades”, afirmou o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso. “Nenhum vizinho ou cidadão é obrigado a suportar os efeitos do risco da atividade, como se estivesse participando ou se solidarizando com o lucro obtido pela recorrida.”
O magistrado reconheceu o nexo de causalidade entre o roubo à empresa e a invasão à casa do autor, o que gera o dever de indenizar. “O carro do autor não foi subtraído por uma entrada casual ou até planejada com alguma antecedência por criminoso comum, mas, sim, como segmento do roubo que a atividade da recorrida produz”, afirmou. “Há responsabilidade e a ré deve pagar os danos causados porque, se obtém lucro com essa atividade que coloca todos em risco, deve arcar com as consequências.”
O relator ressaltou que a empresa deve arcar com a responsabilidade de alocar seu depósito área urbana, colocando em perigo os moradores dos arredores. “O fato de conduzir comboio pelos centros urbanos e armazenar dinheiro próximo de larga avenida em Ribeirão Preto, recrudesce sua responsabilidade pelo fato praticado, de modo que tudo o que sofreu os vizinhos por efeito direto e imediato do roubo será indenizado, como o dano moral.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.
Apelação nº 1028442-37.2016.8.26.0506