uíza condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30 mil a uma ex-empregada que denunciou assédio moral e sexual sofrido no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito, de Itaboraí/RJ, ao concluir que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro”
A profissional narrou que ao longo do contrato, sofreu assédio moral e sexual pelo chefe de tráfego, que a humilhava e chantageava, inclusive com ameaças de demissão. A trabalhadora relatou diversos episódios de conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos e tinha comportamentos de cunho sexual. Relatou, ainda, que esse tipo de assédio acontecia com outras empregadas.
As empresas, por sua vez, negaram os fatos alegados pela trabalhadora, afirmando que nunca souberam da prática desse tipo de conduta no ambiente de trabalho.
Cegueira conveniente
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho substituta, Bárbara Ferrito, que foi designada para prolatar a sentença, explicou que ainda existe certa naturalização de situações, que na verdade são violências, uma vez que muitas trabalhadoras e trabalhadores não sabem o que é assédio, e muitos assediadores não conseguem perceber o assédio em suas ações, com “certa cegueira conveniente”.
A magistrada observou que o caso em questão traz o ciclo natural desse tipo de violência: “a trabalhadora entra na empresa, é assediada, não se submete ao assédio, é despedida”. Ademais, constatou que esse ciclo aconteceu não apenas com a autora, mas com duas outras trabalhadoras da empresa, que recusaram as propostas do assediador e foram despedidas.
Construção gradativa
A magistrada pontuou que a prova do assédio se constrói gradativamente, sem alarde. “São nos indícios, nos silêncios, na constância da dor que o juiz deve reconhecer o assédio sexual. Essas provas estão aqui, como demonstrei. Por essa razão reconheço a ocorrência de assédio, passível de indenização”, decidiu a magistrada.
Ademais, a juíza asseverou, ainda, que “o dano consiste no abalo psicológico de quem se vê obrigado a escolher entre manter o emprego ou violar sua liberdade sexual para se submeter aos impulsos sexuais do outro. Por fim, o nexo de causalidade emerge do contexto narrado, em razão da relação de causa e efeito entre os requisitos anteriores”.
Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, a juíza considerou a extensão do dano, considerando a “nocividade da conduta, a condição da vítima, o porte das reclamadas, a proporcionalidade, a duração do contrato e a conduta das rés na solução do problema”. (Com informações: Migalhas)