A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Lúcia Xavier Goldman, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma entidade a pagar danos morais coletivos por publicações que disseminam ódio contra a religião islâmica. O montante indenizatório, fixado em R$ 35 mil, será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
De acordo com os autos, os réus publicaram nas redes sociais conteúdo discriminatório e ofensivo às pessoas de fé islâmica, mais especificamente entrevistas com o fundador e presidente da entidade apelante. O desembargador Galdino Toledo Júnior, relator do recurso, afirmou que houve abuso do direito de liberdade de expressão e veiculação de conteúdo apto a gerar intolerância religiosa.
“Falas sugerindo fechamento de mesquitas, referências ao perigo da imigração como ‘lixo do mundo para cá’, sugestão de exigência de ‘certidão de batismo cristão’ para ingresso no território nacional não podem ser interpretadas como mera expressão do pensamento crítico, mas aptas a fomentar ódio e intolerância religiosa, o que viola a liberdade crença também reconhecida como direito fundamental na Constituição Federal.”
Segundo o magistrado, “observando-se que os vídeos foram publicados e visualizados por 12.566 vezes até a sua remoção, de rigor, reconhecer o dano moral coletivo àqueles que são seguidores da crença islâmica, ofendidos e indiscriminadamente apontados como terroristas e grave perigo à nação. Tais fatos são hábeis a propiciar xenofobia, perseguição étnica, intolerância, o que deve ser repudiado”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Edson Luiz de Queiroz. (TJSP)