O 1º promotor de Justiça de Araçatuba, Luiz Antônio de Andrade, encaminhou uma representação à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja ajuizada uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça (TJ-SP), contra a lei que prevê o pagamento de gratificações a servidores com cargos em comissão na Prefeitura e na Câmara Municipal de Araçatuba.
A medida propõe uma ação contra os incisos IV e VIII, e do parágrafo terceiro, dos artigos 240 e 257, da lei 3.774/92, que preveem a concessão e o pagamento das gratificações.
O promotor cita que o TJ-SP já julgou procedente ação semelhante e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 240, IV e VIII, § 3º, e 257, da Lei 3.774, de 28 de setembro de 1992, do município de Araçatuba, que instituía vantagens e gratificações a agentes públicos pelo exercício de cargo em comissão em regime de dedicação plena e verba de representação de gabinete.
No entanto, a Câmara Municipal aprovou, no ano passado, a lei complementar 283, de 15 de dezembro de 2021, cujo art. 3º criou o § 4º no art. 207, da Lei Municipal nº 3.774, de 28 de setembro de 1992, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Araçatuba, prevendo novamente a concessão de acréscimo aos vencimentos dos servidores municipais no exercício de cargo ou função de direção, chefia, assessoramento ou coordenação, no percentual de 50%.
O promotor argumenta, na representação, que a concessão do acréscimo viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público. Isso porque os cargos em comissão exigem maior grau de responsabilidade e complexidade, e sua remuneração básica já contempla estas funções, para quais são exigidas atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê o artigo 237, V, da Constituição Federal.
O representante do Ministério Público observa, ainda, que segundo dispõe o inciso I do § 4º do art. 207, para fazer jus ao benefício basta o preenchimento de um dos requisitos previstos na lei, como participar de comissões e conselhos fiscais ou comprovar aperfeiçoamento funcional.
“Eles evidenciam critérios absolutamente corriqueiros no dia a dia funcional”, pondera o promotor. “Veja-se, por exemplo, a alínea d, que concede o acréscimo de 50% ao funcionário que comprovar “iniciativa para solução de problemas na busca de melhores resultados, através de projetos, programas ou ações desenvolvidas”. “Fica claro, portanto, que a concessão do acréscimo viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,razoabilidade e do interesse público”, finaliza o MP.